Validade Juridica

PACDigital

MP 2200-2/2001 e LGPD

Como ponto inicial acerca da fundamentação legal e validade jurídica da ferramenta de registro de documentos digitais em Blockchain, cumpre destacar o disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – tratando dos seus requisitos de validade, e regulamentando também os requisitos para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Outro ponto relevante é que a OriginalMy não faz a guarda dos arquivos certificados, e, desta forma, a confidencialidade fica preservada e os dados sensíveis não ficam expostos, de forma a estar adaptada à Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que regulamenta a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, e traz como princípios essenciais a privacidade e a segurança no armazenamento dos dados, a fim de atender as regras de compliance.

OMySign

Marco Civil da Internet

A proteção das novas tecnologias da rede mundial de computadores reforça-se por determinação da Lei 12.965/2014, que estipulou o Marco Civil da Internet, cujo artigo 4º, III, exige do Estado, em sua atividade disciplinadora, o fomento “da inovação” e “difusão de novas tecnologias”.

Sob essas premissas é que devem ser avaliadas as aplicações em Blockchain e seus possíveis usos, bem como sua validade no ordenamento jurídico pátrio.

Medida Provisória 2200-2/2001

Poucos ainda sabem, mas no Brasil há uma lei que determina que se as partes concordarem com o modelo de certificação digital utilizado, ele válido. Esta informação está expressa na Medida Provisória MP 2200/2001, que pode ser encontrada neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

Nota

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Isso significa que, em razão da autonomia da vontade das partes, os interessados podem estipular que outra certificadora conferirá validade, autenticidade e autoria ao documento eletrônico produzido.

Código Civil

O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação da vontade das partes é válida. Portanto, desde que a lei não vede a utilização de meios eletrônicos ou defina a forma específica para o ato, deve ser respeitada a vontade dos manifestantes.

LGPD

Os arquivos certificados e assinados com a OMySign não permanecem em qualquer banco de dados, uma vez que não fazemos a guarda dos arquivos, como medida de segurança e confidencialidade, estando em compliance com o disposto na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que regulamenta a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, e traz como princípios essenciais a privacidade e a segurança no armazenamento dos dados

Lei 14.063/2020

A Lei 14.063 de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos

Prevista no art. 4º, II da Lei nº 14.063/20, a assinatura avançada é aquela realizada por meio de certificados que não são emitidos via ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, e é considerado como um meio válido de assinatura desde que assim admitido e consentido pelo assinante.

Esta modalidade também detecta qualquer modificação posterior no documento. A assinatura avançada pode ser utilizada para em procedimentos relacionados a abertura e encerramento de empresas, atualização de cadastros, identificação e transferência de multas veiculares, dentre outras operações.

Deste modo, à luz da legislação vigente, a aplicações OMySign enquadra-se no conceito de assinatura eletrônica avançada

Considerações importantes

Existem também 2 desafios que ocorrem ao se recorrer a métodos eletrônicos de autenticação e demonstramos como ambos são cobertos pela metodologia inovadora desenvolvida pela OriginalMy:

  1. Garantia de não adulteração do conteúdo (integridade e autenticidade); e
Este quesito é observado com o registro da assinatura digital em Blockchain, que é uma rede aberta, distribuída, descentralizada, imutável, pública e transparente. O blockchain garante que nenhum informação registrada lá sofreu alteração.
  1. Possibilidade de identificação das partes signatárias (autoria)
Através do nosso app fazemos a identificação do usuário (KYC) e após seu cadastro completo, ele recebe uma identificação blockchain baseada em criptografia assimétrica. Através desta identidade é possível reconhecer a autoria dos atos praticados pelo usuário utilizando a nossa plataforma.
Referências sobre a validade jurídica:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3934 http://www.dnt.adv.br/noticias/documento-eletronico/artigo-quando-a-assinatura-de-proprio-punho-pode-ser-substituida-pela-assinatura-eletronica-ou-pela-digital/ http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10239&revista_caderno=17 http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/contrato.html

PACWeb

Código de Processo Civil

Essa talvez seja uma das principais dúvidas de advogados e outros profissionais da área, já que qualquer tecnologia, por mais impressionante que possa parecer, não é adequada ao Direito se não possuir validade jurídica plena.

Contudo, na própria legislação brasileira encontramos referências que auxiliam e dão abertura para a utilização de meios tecnológicos na apresentação de provas em juízo. É o caso do Código de Processo Civil, que nos artigos 369 e 411 inciso II, explicam que as partes podem fundamentar suas razões utilizando meios eletrônicos e legítimos para provar a verdade dos fatos e melhorar a convicção do Juízo.

Nota

Artigo 369 CPC. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Nota

Artigo 411, II CPC. “Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”

Precedentes Jurídicos

Quanto ao uso da tecnologia como meio de produção de provas, já existem diversas decisões na justiça proferidas em favor das provas, onde a coleta da prova foi realizada usando a PACWeb, e até mesmo decisões judiciais mencionando e indicando o uso da ferramenta.

O primeiro caso foi onde a coleta destas foi feita utilizando a ferramenta PACWeb da OriginalMy, gerando a autenticidade dos conteúdos através da certificação em blockchain, conforme processo nº 1030978-75.2016.8.26.0100. O caso em questão abordou uma ação de obrigação de fazer e não fazer, onde o autor, ex-governador de Goiás, alegou que é político brasileiro conhecido nacionalmente e tomou conhecimento da existência de páginas disponibilizadas nas plataformas Facebook e Twitter, nas quais há publicações de conteúdos inverídicos e ofensivos, inclusive com ameaças e acusações de cometimento de crimes, com a finalidade de produzir seu descrédito junto à opinião pública.

Assim que tomou conhecimento dos fatos, o ex-governador providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain pelo PACWeb da OriginalMy, e a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de recurso usando o registro em blockchain como base hábil para comprovar a veracidade da existência do conteúdo. A decisão pode ser conferida aqui: https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2019/3/art20190325-11.pdf

Em razão da pandemia, e considerando a existência de tecnologias diversas de validação da autenticidade de arquivos eletrônicos, como blockchain, os juízes titulares das Varas do Trabalho de Divinópolis, agindo em regime de cooperação judicial, estabeleceram critérios para apresentação de provas judiciais constantes de arquivos de áudio e vídeo, perante o Foro Trabalhista de Divinópolis, mencionando a tecnologia blockchain como um meio de validação difusa de arquivos digitais. A regulamentação ocorreu no Processo Nº ATOrd-0010267-24.2020.5.03.0098 e pode ser conferida na íntegra em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/853082022/andamento-do-processo-n-0010267-2420205030098-atord-29-05-2020-do-trt-3

Nota

Art. 3º - Alternativamente, as partes poderão garantir a individuação e validade dos arquivos digitais por meios de validação difusa, a exemplo da blockchain – ficando, neste caso, dispensadas de promover os atos descritos nas alíneas do artigo anterior – sendo, porém, que cada parte será responsável pelos respectivos custos dos meios de validação difusa.

Nesse sentido, a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, TRT-2, recomendou que as provas em um processo fossem registradas em blockchain, mencionando inclusive a PACWeb na decisão. No caso, a juíza do processo confirmou que tinha razão a alegação da reclamada de que a mera transcrição da conversa não permitiria que se avaliasse a autenticidade do fluxo da conversa, diante da facilidade de adulteração do arquivo. Além disso, indeferiu o pedido de perícia no celular da reclamante, pois a medida coloca em risco o direito fundamental da autora à privacidade. Para dar continuidade na avaliação das provas do referido caso, a juíza indicou que a validação fosse feita com a PACWeb. Abaixo segue um trecho da decisão mencionada, que ocorreu no ATOrd 1000708-05.2019.5.02.0481

Nota

Nesse sentido, já estão disponíveis meios mais econômicos e tecnicamente mais confiáveis, como a tecnologia blockchain, para a aferição da integridade da conversa. Cita-se como exemplo a aferição feita através do sítio originalmy.com , que atesta a validade da conversa através da verificação dos metadados, ou seja, através de informações como dia e horário em que a mensagem foi enviada registradas no sistema do aplicativo. Para tanto, basta que a validação seja feita através do serviço “PacWeb” do referido sítio, mediante o acesso à conversa pelo “Whatsapp Web”. Salienta-se, tal meio de prova enquadra-se na hipótese do inc. II do art. 411 do NCPC.

Dessa forma, pode-se concluir que o uso do blockchain para a produção de provas é plenamente válido. Essa é inclusive a posição majoritária da doutrina sobre o tema no Brasil, segundo o professor Alexandre Moraes da Rosa, a rede blockchain é dotada de alto grau de integridade, criptografia avançada, auditabilidade e transparência, sendo que os dados ali inseridos tornam-se a prova de alterações e à luz da legislação vigente, convergindo com os princípios constitucionais expostos e a legislação infraconstitucional explicitada, as provas documentais geradas no sistema possuem validade jurídica, cabendo sua desqualificação apenas com robusta prova em contrário.